STJ — 1972569

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6782ea476a7d7dd646c14b8943e540db8af385ea8d28f9cf342870afb9acfd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.718/PR…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem ou suspendem a fluência do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.718/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). III. No caso, contra o acórdão que negou provimento ao apelo da parte agravante, foram opostos Embargos de Declaração, em23/11/2020, os quais restaram conhecidos e rejeitados, por acórdão publicado em 10/02/2021. Em seguida, em 22/02/2021, o agravante opôs novos Embargos de Declaração, que, entretanto, não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade. O Recurso Especial, por sua vez, foi interposto somente em 25/05/2021, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO - PRAZO PARA OS RECURSOS POSTERIORES) STJ - <<AgRg no REsp 1545435>>-PR, <<AgInt nos EDcl no CC 181567>>-GO, <<AgInt nos EDcl no RMS 66718>>-PR, <<EREsp 1352199>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 890081>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.