STJ — 2033952

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f3606f6d828ea92b2e9669ecea50ea9a87e112ad5d4e4c3887925ddf468edc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949602
Número de registro na fonte
202103763770
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 36f3606f6d828ea92b2e9669ecea50ea9a87e112ad5d4e4c3887925ddf468edc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PEDIDO NÃO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção do cumprimento provisório de sentença quanto ao pedido de custeio de terapia ocupacional, por entender que os pedidos da ação de conhecimento se limitaram às ses…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PEDIDO NÃO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção do cumprimento provisório de sentença quanto ao pedido de custeio de terapia ocupacional, por entender que os pedidos da ação de conhecimento se limitaram às sessões de psicoterapia e fonoaudiologia, não abrangendo terapia ocupacional. 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de custeio de terapia ocupacional, não incluído na petição inicial da ação de conhecimento, pode ser considerado abrangido pelo título executivo judicial que determinou o fornecimento do tratamento "na forma prescrita" pela médica responsável. 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 4. O princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impede que decisões judiciais ultrapassem os limites do pedido e da causa de pedir delineados na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. 5. Embora o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil permita a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação, tal interpretação deve observar os contornos da lide delineados pela parte na inicial, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 6. O pedido de custeio de terapia ocupacional não foi incluído na petição inicial da ação de conhecimento, que se limitou às sessões de psicoterapia e fonoaudiologia, sendo necessário que tal pedido seja discutido em ação própria. 7. A interpretação do título executivo judicial deve ser feita em conformidade com os limites objetivos da demanda, não sendo possível ampliar a condenação para incluir tratamentos não especificados na petição inicial. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.