Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor.…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de notificação
prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a
Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao
banco de dados que realiza a negativação.
2. A inscrição do nome do
consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a
existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito,
configura exercício regular do direito do credor.
3. A alegação de
onerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não
afasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro
restritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado.
4. A
pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto
fático-probatório para alcançar entendimento diverso do adotado
pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.