STJ — 2166061

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45f23b3fa546ec28ef8b245df558a80a5f3974656c4744482f0ea66d7d66fe7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ARRESTO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. REQUISITOS DE TUTELA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS . 1. A decisão que deferiu o arresto cautelar foi fundamentada na probabilidade do direito do autor, reconhecida em decisão judicial anterior, e no risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de informações precisas por parte da instituição financeira sobre os valores sob sua custódia. 2. A pretensão de reexaminar o preenchimento dos requisitos para o arresto cautelar demandaria o revolviment…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ARRESTO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. REQUISITOS DE TUTELA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS . 1. A decisão que deferiu o arresto cautelar foi fundamentada na probabilidade do direito do autor, reconhecida em decisão judicial anterior, e no risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de informações precisas por parte da instituição financeira sobre os valores sob sua custódia. 2. A pretensão de reexaminar o preenchimento dos requisitos para o arresto cautelar demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A sentença declaratória constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme entendimento consolidado no Tema 889 do STJ. 4. A alegação de incompetência do juízo cível foi afastada, considerando que o juízo criminal declarou não ser competente para decidir sobre a propriedade dos valores bloqueados. 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A determinação da produção de prova técnica para apuração de valores devidos, em cumprimento de sentença, não configura julgamento extra petita. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os poderes instrutórios do juiz não estão sujeitos ao instituto da preclusão. 8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.