STJ — 2176855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525bf3c3599fdb3abd5f247b5d7dff8f95bfb60367e6509050333133d009e8d8
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO
AO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise do caso
demonstra que, à época da adjudicação do imóvel, havia credor
hipotecário registrado.
2. A adjudicação do imóvel não foi informada
ao credor hipotecário, conforme exigido pelo art. 804 do CPC, o que
acarreta a ineficácia do ato em relação ao credor hipotecário.
3. A
modificação do entendimento do acórdão recorrido, de que havia
credor hipotecário registrado à época da adjudicação, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a ineficácia da adjudicação ou alienação de
imóvel em relação ao credor hipotecário não intimado, nos termos do
art. 804 do CPC.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.