STJ — 2984149

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 273be83ed82dae463d70942ec1c8ac1a9f89c4f6dbe26df80b23b66c75b5b7e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relação entre a concessionária de rodovias e o usuário é de consumo, respondendo a fornecedora objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, compreendido neste o dever…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relação entre a concessionária de rodovias e o usuário é de consumo, respondendo a fornecedora objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, compreendido neste o dever de manter a pista segura e livre de obstáculos (objetos ou animais). 2. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ocorre a inversão do ônus da prova ope legis. Por um lado, ao consumidor incumbe a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado, por outro, ao fornecedor compete a prova cabal da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para se eximir do dever de indenizar. 3. No caso concreto, a Corte a quo, com base no acervo probatório, reconheceu o nexo causal entre a omissão da concessionária (presença de objeto na pista) e o acidente, consignando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.