Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação do art. 47 do CPC/1973 não prospera, pois a transmissão do imóvel litigioso aos atuais ocupantes não impõe litisconsórcio necessário, uma vez que, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se automaticamente ao adquirente ou cessionário, não havendo obrigação de citação ou intervenção obrigatória dos terceiros ocupantes, cuja situ…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO POR
BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de violação do art. 47 do
CPC/1973 não prospera, pois a transmissão do imóvel litigioso aos
atuais ocupantes não impõe litisconsórcio necessário, uma vez que,
nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, os efeitos da sentença
proferida entre as partes originárias estendem-se automaticamente ao
adquirente ou cessionário, não havendo obrigação de citação ou
intervenção obrigatória dos terceiros ocupantes, cuja situação
jurídica é reflexo da posição dos alienantes.
2. Assim, revela-se
inviável reconhecer nulidade, em sede de embargos de terceiro, sob o
fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário pelos
atuais ocupantes do imóvel na ação de rescisão contratual cumulada
com reintegração de posse, proposta pela COHAB contra os compradores
originários e já transitada em julgado. A alienação do imóvel
litigioso, realizada sem a anuência da COHAB, não altera a
legitimidade das partes nem impõe a inclusão dos adquirentes
posteriores na demanda originária. Incidência do art. 42, § 3º, do
CPC/1973.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de
que o adquirente de coisa litigiosa não possui sequer legitimidade
para opor embargos de terceiro, salvo comprovação de boa-fé.
4. O
conteúdo normativo do art. 744 do CPC/1973 não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de
declaração para suprir tal omissão, configurando ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.