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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa de armazenagem e de logística contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), reconheceu a responsabilidade contratual da recorrente pelo inadimplemento da obrigação de contratar seguro contra incêndio (cláusula 7ª do con…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E
LOGÍSTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial
interposto por empresa de armazenagem e de logística contra decisão
que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que afastou a prescrição com base no
prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), reconheceu a
responsabilidade contratual da recorrente pelo inadimplemento da
obrigação de contratar seguro contra incêndio (cláusula 7ª do
contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística) e
determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de
sentença.
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos materiais
decorrentes de incêndio em equipamentos custodiados pela recorrente
é o prazo trienal previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V) ou o
prazo trimestral previsto no art. 11, § 1º, do Decreto
1.102/1903.
3. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide, com a negativa de produção de provas
solicitadas.
4. Saber se o incêndio ocorrido nas dependências da
recorrente configura caso fortuito ou força maior, excludente de
responsabilidade, e se a cláusula contratual que impõe seguro
obrigatório contra incêndio é nula por desequilíbrio contratual.
5.
Saber se a cláusula de seguro obrigatório gerou onerosidade
excessiva, autorizando a revisão ou resolução do contrato para
restabelecimento do equilíbrio contratual.
6. O acórdão recorrido
está fundamentado em argumentos constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
7. O prazo prescricional
trimestral previsto no art. 11 do Decreto 1.102/1903 aplica-se
exclusivamente às empresas de armazéns gerais, conforme o princípio
da especialidade, não sendo aplicável ao contrato de prestação de
serviços de armazenagem e logística firmado entre as partes.
8. O
contrato celebrado entre as partes não é típico de armazenagem,
conforme análise do contrato social e dos termos do ajuste, sendo
aplicável o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do
Código Civil.
9. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de
que o prazo prescricional trimestral do Decreto 1.102/1903 não se
aplica a contratos de prestação de serviços de logística e
armazenagem.
10. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento
antecipado da lide foi realizado com base em elementos suficientes
para a formação do convencimento judicial.
11. O incêndio ocorrido
nas dependências da recorrente não configura caso fortuito ou força
maior, pois a cláusula contratual que impõe seguro obrigatório
contra incêndio é válida e não gera desequilíbrio contratual.
12. A
cláusula de seguro obrigatório não gera onerosidade excessiva, sendo
parte integrante do contrato de prestação de serviços de armazenagem
e logística.
13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.