Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, sustentando a possibilidade de retenção superior a 25% dos valores pagos, considerando as circunstâncias do caso concreto, e aos arts. 7 9, 402, 884 e 1.228 do Código Civil, argumentando que a posse do lote pela compradora gerou lucros cessantes e enr…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SINTONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei n.
6.766/1979, sustentando a possibilidade de retenção superior a 25%
dos valores pagos, considerando as circunstâncias do caso concreto,
e aos arts. 7 9, 402, 884 e 1.228 do Código Civil, argumentando que
a posse do lote pela compradora gerou lucros cessantes e
enriquecimento sem causa, justificando a cobrança de taxa de
fruição.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que: a) nas rescisões de contrato de compra e
venda de imóvel por desistência do comprador, anteriores à Lei
13.786/2018, deve prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos,
por ser montante adequado para indenizar o vendedor pelas despesas
gerais e pelo rompimento unilateral do contrato; b) é descabída a
cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato
de promessa de compra e venda é lote não edificado, uma vez que a
posse do terreno vazio não gera proveito econômico ao promitente
comprador capaz de justificar a indenização.
3. A incidência da
Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial por
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.