Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DETERMINADA PELO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, pretendendo o "restabelecimento, em caráter definitivo, do valor ilegalmente reduzido da parcela remu…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DETERMINADA PELO
TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora
agravante, pretendendo o "restabelecimento, em caráter definitivo,
do valor ilegalmente reduzido da parcela remuneratória da autora,
referente aos Quintos de FC no valor de R$ 9.798,62, em razão da
ocorrência do instituto da decadência do direito da Administração
Pública em rever seus atos". Julgada procedente a demanda, recorreu
a parte ré, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal a quo,
sob a seguinte fundamentação: "Verifica-se que a redução da vantagem
pecuniária titularizada pela autora foi determinada pelo Tribunal de
Contas da União, por ocasião da análise da regularidade de seu ato
de aposentadoria. Sendo esse o caso, sedimentou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, por se tratar de ato administrativo
de natureza complexa, a aposentadoria apenas se aperfeiçoa após o
registro pelo TCU".
III. De acordo com a jurisprudência sedimentada no STJ, "a concessão
de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em
prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da
manifestação do Tribunal de Contas" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015).
IV. No 1º Grau de jurisdição, o benefício da gratuidade de justiça
foi indeferido sob o fundamento de que, "consoante cópias dos
contra-cheques (Id nº 4058000.2188501), trazidos aos autos pela
própria autora, tem ela condições de arcar com as despesas
processuais, sem comprometimento de sua subsistência". Não houve
decisão em sentido diverso na segunda instância, de modo que não se
torna possível revisar, neste momento, a conclusão que predominou
nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/06/2015; AgRg no REsp 1.413.182/AC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2015.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - PRAZO DECADENCIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1508085>>-SC,
<<REsp 1773739>>-RJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 672816>>-PA,
<<AgRg no REsp 1413182>>-AC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.