STJ — 2011341

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5b16da3a5d4339e9da70ecb9b0f2eb7f5edb27f3a8f61a7fc2881bb18be57f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949674
Número de registro na fonte
202202005360
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011341 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5b16da3a5d4339e9da70ecb9b0f2eb7f5edb27f3a8f61a7fc2881bb18be57f9. SHA-256 do comentário: 3f538dc736209d1e601a8ef31eaea3e337d7720c8e5eb2d72ddfe07a68964736.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.011.341 do STJ: ação reivindicatória e omissão no acórdão

Comentário autoral sobre este acórdão

O resultado do REsp 2.011.341 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de REsp 2.011.341 do STJ: ação reivindicatória e omissão no acórdão · O resultado do REsp 2.011.341, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, julgado, omissao, quarta, reivindicatoria, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f5fab27950d55feb60a2b0a2fde2b60d102e8e4d2b88396494e47904aedd1661
  • Registro documental: c5b16da3a5d4339e9da70ecb9b0f2eb7f5edb27f3a8f61a7fc2881bb18be57f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório e determinar a imissão de posse; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória, em que a parte autora pediu a imissão na posse dos lotes 1, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 19 e 20 da quadra 10 do Loteamento Jardim…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório e determinar a imissão de posse; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória, em que a parte autora pediu a imissão na posse dos lotes 1, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 19 e 20 da quadra 10 do Loteamento Jardim Monte Alegre, tutela antecipada e reconhecimento do direito de propriedade, com valor da causa de R$ 90.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a usucapião como matéria de defesa, condenou ao pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório, determinou a imediata imissão de posse dos lotes da quadra 10 em favor da autora, inverteu os ônus sucumbenciais e consignou ausência de majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a recorrida comprovou a propriedade para a ação reivindicatória à luz dos arts. 1.228, 1.245, § 1º, 1.246 do Código Civil e 205 da Lei n. 6.015/1973; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com afronta ao art. 7º do CPC, pela invalidação dos depoimentos da primeira audiência; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a valoração das provas relativas à posse e usucapião defensiva, à luz dos arts. 369, 372, 447, § 3º, II, 457, § 1º do CPC e dos arts. 1.200 e 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em fundamentação contrária ao interesse do recorrente, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de revaloração do conjunto fático-probatório (relatório social, faturas, contratos de cessão e testemunhos), porque a conclusão do acórdão de origem, de que a posse do recorrente se limitava à quadra 11 e era precária em relação à quadra 10, demanda revolvimento de provas. 8. Ausente o necessário prequestionamento específico quanto à alegação de que as matrículas conteriam apenas prenotações, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ; além disso, eventual infirmar da conclusão sobre domínio registral exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A invalidação dos depoimentos da primeira audiência decorre logicamente do reconhecimento do cerceamento de defesa, preservando-se o contraditório e a paridade de armas, não havendo afronta ao art. 7º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória atinente à posse e à usucapião defensiva; 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre a prova do domínio registral na ação reivindicatória; 4. A invalidação dos atos instrutórios produzidos sem a intimação pessoal exigida preserva o contraditório e não caracteriza violação ao art. 7º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 7, 369, 372, 371, 442, 447 § 3 II, 457 § 1; CC, arts. 1.228, 1.245 § 1, 1.246, 1.200, 1.238, 1.219; Lei n. 6.015/1973, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmulas n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.