STJ — 2801133

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eda4e90c3d86e3731c4a04291e79151ea6d92c385d1b5803b93a930539a779a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo necessário que a paralisação do feito seja contínua e ininterrupta. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é possível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de contagem da prescrição intercorrente. 3. O termo inicial do prazo p…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo necessário que a paralisação do feito seja contínua e ininterrupta. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é possível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de contagem da prescrição intercorrente. 3. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. 4. No caso concreto, não houve lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.