Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo necessário que a paralisação do feito seja contínua e ininterrupta. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é possível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de contagem da prescrição intercorrente. 3. O termo inicial do prazo p…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte
por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo
necessário que a paralisação do feito seja contínua e
ininterrupta.
2. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de
Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabelece que não é
possível a soma de períodos de inércia descontínuos para fins de
contagem da prescrição intercorrente.
3. O termo inicial do prazo
prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, é contado do
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art.
40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980.
4. No caso concreto, não houve
lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente,
sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5.
Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.