Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 3. A responsabilidade do sócio por sucessão processual da pessoa jurídica não se confunde com sua responsabilidade em casos de di…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão,
contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e
suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa
de prestação jurisdicional.
2. O instituto da desconsideração da
personalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual,
pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.
3. A
responsabilidade do sócio por sucessão processual da pessoa jurídica
não se confunde com sua responsabilidade em casos de dissolução
irregular da pessoa jurídica, sendo limitada ao valor do quinhão
recebido na liquidação da empresa.
4. A mera insolvência da pessoa
jurídica não é suficientes para desconsiderar sua personalidade
jurídica e tornar o sócio integralmente responsável por suas
dívidas.
5. A Corte estadual facultou ao recorrente a possibilidade
de comprovar na primeira instância a confusão patrimonial ou o
desvio de finalidade e eventualmente veicular de forma adequada o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
6. Recurso
especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.