Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL APURADO NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO
AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL
APURADO NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ALEGADA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI
1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO
DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança preventivo, ajuizado
em 30/05/2007, no qual a impetrante alega que seu pai adquiriu
participações societárias em duas sociedades por ações,
respectivamente, em 1959 e em 1981; que referidas participações
permaneceram no patrimônio do seu pai até o ano de seu falecimento,
em 1998, quando houve a sucessão causa mortis; que, em 12/04/2007, a
impetrante decidiu alienar suas participações societárias nas duas
empresas, e, em função dessa alienação, tem justo receio de que o
ganho de capital decorrente desta operação esteja sujeito à
incidência do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88, que
revogou expressamente o art. 4º, alínea d, do Decreto-lei 1.510/76,
que previa a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital
auferido por pessoa física na alienação de ações societárias que
permanecessem no patrimônio do contribuinte por mais de 5 (cinco)
anos. Assim, pleiteia seja assegurado o suposto direito líquido e
certo de não efetuar o recolhimento do IRPF sobre o ganho de capital
auferido com a alienação das ações societárias objeto do presente
mandamus. Na sentença, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de
Segurança. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a
sentença, consignando que "não há que se falar em afronta ao direito
adquirido da apelante, posto não ser de sua titularidade tal
direito, mas sim de seu ascendente. A isenção foi prevista em
atenção a uma situação personalíssima e, portanto, insuscetível de
transferência. Uma vez que a apelante não implementou as exigências
legais para o gozo do beneficio tributário, não há direito ao seu
gozo". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles
rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos
arts. 165 e 535 do CPC/73, 11, 91, 349, 1.207 e 1.748 do Código
Civil, 178 do CTN e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB), a impetrante sustentou a nulidade do
acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a existência de
direito adquirido ao gozo da isenção tributária de que trata o art.
4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, direito transmitido por sucessão
causa mortis, assim como o caráter patrimonial e não personalíssimo
desse benefício fiscal. Na decisão agravada, considerando a
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do
STJ, o Recurso Especial foi improvido, com fundamento no art. 255, §
4º, II, do RISTJ, ensejando a interposição do presente Agravo
interno.
III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta
Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos
termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do
art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência
desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de
sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no referido
dispositivo regimental, entendimento que se aplica à sistemática
advinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do
CPC/2015.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 535 do
CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, não se transmite,
aos sucessores, a isenção tributária, prevista no art. 4º, d, do
Decreto-lei 1.510/76, por possuir tal benefício fiscal caráter
personalíssimo e estar atrelado à titularidade das ações por cinco
anos. Assim, transferida a titularidade das ações para o sucessor
causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para
fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à
isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido com a alienação
das ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei
tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente.
Precedentes: STJ, REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016; AgInt no REsp
1.647.630/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 10/05/2017; REsp 1.683.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp
1.573.652/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 22/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.518.384/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; REsp
1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 25/03/2021; AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/04/2021; REsp 1.648.432/SP, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/06/2021; AgInt no REsp 1.955.884/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no
REsp 1.616.514/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 24/02/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.741.989/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª
Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2022; AgInt nos EDcl no REsp
1.628.396/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
02/06/2022.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.