STJ — 2665944

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c79e5abec9c23a2b62c58b39dc5a2871d7e2f2a19620fda706a6d6ef734c2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Deserção. Intimação para recolhimento em dobro do preparo. Pedido de gratuidade judicial com efeitos pretéritos. AGRAVO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição; do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; e da impossibilidade de concessão de gratuidade judicial com efeitos pretéritos. 2. O Tribunal de origem esclareceu que, ao interpor o recurso especial, o agravante não litigav…

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Deserção. Intimação para recolhimento em dobro do preparo. Pedido de gratuidade judicial com efeitos pretéritos. AGRAVO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição; do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; e da impossibilidade de concessão de gratuidade judicial com efeitos pretéritos. 2. O Tribunal de origem esclareceu que, ao interpor o recurso especial, o agravante não litigava sob o benefício da gratuidade de justiça e foi intimado para recolher o preparo em dobro, mas limitou-se a alegar concessão tácita da gratuidade e, alternativamente, requereu seus benefícios. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de formular pedido de gratuidade judicial com efeitos retroativos após a intimação para recolhimento em dobro, considerando que tal prática burlaria a legislação que exige comprovação da isenção ou pedido de gratuidade no ato de interposição do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder gratuidade judicial com efeitos pretéritos após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A legislação exige que o preparo ou a comprovação de sua dispensa seja realizado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 6. A abertura de prazo para recolhimento em dobro do preparo, por se tratar de penalidade, não permite ao recorrente formular pedido de gratuidade judicial com efeitos retroativos, sob pena de burla à legislação aplicável. 7. A não apreciação de eventual pedido de gratuidade judicial na origem não implica deferimento tácito do benefício, conforme entendimento do STJ. 8. O descumprimento da intimação para recolhimento em dobro do preparo enseja a aplicação da pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial des provido. Tese de julgamento: "Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º; Lei n. 3.779/2009, arts. 3º, 8º, VI, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.093/PA, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.055.672/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.