Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Deserção. Intimação para recolhimento em dobro do preparo. Pedido de gratuidade judicial com efeitos pretéritos. AGRAVO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição; do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; e da impossibilidade de concessão de gratuidade judicial com efeitos pretéritos. 2. O Tribunal de origem esclareceu que, ao interpor o recurso especial, o agravante não litigav…
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Deserção.
Intimação para recolhimento em dobro do preparo. Pedido de
gratuidade judicial com efeitos pretéritos. AGRAVO DESprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da
ausência de comprovação do preparo no ato de interposição; do
descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos
do art. 1.007, § 4º, do CPC; e da impossibilidade de concessão de
gratuidade judicial com efeitos pretéritos.
2. O Tribunal de origem
esclareceu que, ao interpor o recurso especial, o agravante não
litigava sob o benefício da gratuidade de justiça e foi intimado
para recolher o preparo em dobro, mas limitou-se a alegar concessão
tácita da gratuidade e, alternativamente, requereu seus
benefícios.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade
de formular pedido de gratuidade judicial com efeitos retroativos
após a intimação para recolhimento em dobro, considerando que tal
prática burlaria a legislação que exige comprovação da isenção ou
pedido de gratuidade no ato de interposição do recurso.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é
possível conceder gratuidade judicial com efeitos pretéritos após a
intimação para recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A legislação exige
que o preparo ou a comprovação de sua dispensa seja realizado no ato
de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC.
6. A
abertura de prazo para recolhimento em dobro do preparo, por se
tratar de penalidade, não permite ao recorrente formular pedido de
gratuidade judicial com efeitos retroativos, sob pena de burla à
legislação aplicável.
7. A não apreciação de eventual pedido de
gratuidade judicial na origem não implica deferimento tácito do
benefício, conforme entendimento do STJ.
8. O descumprimento da
intimação para recolhimento em dobro do preparo enseja a aplicação
da pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo em recurso especial des provido.
Tese
de julgamento: "Inadmissível recurso especial quando o entendimento
adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º; Lei n.
3.779/2009, arts. 3º, 8º, VI, e 18.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.093/PA, Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.055.672/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.