Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar revolvimento do contexto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A contrové rsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido de depósito judicial e adjudicação, com determinação de lavratura de escritura pública e expedição de carta de adjudicação em favor dos au…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar revolvimento
do contexto fático-probatório e interpretação de cláusulas
contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do
STJ.
2. A contrové rsia envolve ação de obrigação de fazer com
pedido de depósito judicial e adjudicação, com determinação de
lavratura de escritura pública e expedição de carta de adjudicação
em favor dos autores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
determinou a lavratura de escritura pública e autorizou a expedição
de carta de adjudicação em favor dos autores.
4. A Corte de origem
manteve a sentença, reconhecendo a anuência da empresa ré no
instrumento de compra e venda, a boa-fé dos autores e o pagamento
integral do preço, majorando os honorários; a apelação foi
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
o art. 1.228 do CC assegura à recorrente o direito de reaver o
imóvel de quem quer que o detenha; (ii) saber se incide o art. 476
do CC (exceptio non adimpleti contractus) para impedir a
transferência do imóvel em razão de inadimplemento de contrato de
construção por terceiro; (iii) saber se o art. 108 do CC exige
escritura pública, tornando nulo o instrumento particular, na forma
do art. 166, IV, do CC; (iv) saber se os arts. 366 e 401 do CPC/73
afastam a validade da compra e venda por insuficiência de prova; e
(v) saber se o recurso especial atende aos pressupostos de
admissibilidade diante da necessidade de reexame de provas e
interpretação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula
n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas de anuência, boa-fé dos
adquirentes e pagamento integral exigiria reexame de provas. A
exceptio non adimpleti contractus não pode ser oposta a terceiros de
boa-fé por referir-se a contrato subjacente distinto. Aplica-se,
ainda, a Súmula n. 5 do STJ, por envolver interpretação de cláusulas
contratuais.
7. Quanto à forma do negócio, o acórdão determinou a
adjudicação e a lavratura de escritura, reconhecendo a validade do
compromisso por instrumento particular, em consonância com o art.
1.417 do CC e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame de provas
sobre anuência, boa-fé dos adquirentes e pagamento integral, bem
como sobre a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 2.
Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia pressupõe
interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade do
compromisso de compra e venda e determinar a adjudicação e a
lavratura de escritura, está em consonância com o art. 1.417 do CC e
com a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC,
arts. 1.228, 476, 108, 166, 1.417; CPC/73, arts. 366, 401; CPC, art.
85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 5, 83; STJ, AREsp n. 2.302.280/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp
n. 1.185.383/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/4/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.