STJ — 2712458

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50c8917f5705c4e20bc6dde70467e9db39e1a3ef7a1e2235eaa05bf4ebdf74e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com tutela de urgência para abs…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com tutela de urgência para abstenção de protesto, reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da multa por rescisão antecipada, sob o Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, tornou definitiva a tutela, declarou indevido o protesto e reduziu a multa rescisória a 10% da somatória das parcelas, observando a proporcionalidade, e fixou a sucumbência recíproca. 4. A Corte a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos e negou provimento aos recursos. Os embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão por contradição e, posteriormente, os embargos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC diante de alegado defeito do serviço de monitoramento eletrônico, com comunicação tardia de ocorrências; (ii) saber se a multa rescisória exigida configura vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao art. 39, V, do CDC; e (iii) saber se as cláusulas de rescisão e de multa colocam o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da alegada falha na prestação dos serviços e do defeito do serviço, a luz do art. 14 do CDC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A verificação de vantagem manifestamente excessiva na multa rescisória, vinculada ao art. 39, V, do CDC, pressupõe o revolvimento das provas e das circunstâncias do contrato, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aferição de desvantagem exagerada nas cláusulas contratuais implica interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas, providências inviáveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas para reconhecer defeito do serviço. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre vantagem manifestamente excessiva de multa rescisória. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na avaliação de desvantagem exagerada de cláusulas de rescisão e multa". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39 e 51; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.