Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com tutela de urgência para abs…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC
e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual com tutela de urgência para abstenção de
protesto, reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da multa
por rescisão antecipada, sob o Código de Defesa do Consumidor.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, tornou definitiva a tutela, declarou indevido o protesto e
reduziu a multa rescisória a 10% da somatória das parcelas,
observando a proporcionalidade, e fixou a sucumbência recíproca.
4.
A Corte a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos e
negou provimento aos recursos. Os embargos de declaração foram
acolhidos para anular o acórdão por contradição e, posteriormente,
os embargos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC
diante de alegado defeito do serviço de monitoramento eletrônico,
com comunicação tardia de ocorrências; (ii) saber se a multa
rescisória exigida configura vantagem manifestamente excessiva, em
afronta ao art. 39, V, do CDC; e (iii) saber se as cláusulas de
rescisão e de multa colocam o consumidor em desvantagem exagerada,
nos termos do art. 51 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da
alegada falha na prestação dos serviços e do defeito do serviço, a
luz do art. 14 do CDC, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
7. A verificação de vantagem manifestamente excessiva na multa
rescisória, vinculada ao art. 39, V, do CDC, pressupõe o
revolvimento das provas e das circunstâncias do contrato, medida
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A aferição de desvantagem
exagerada nas cláusulas contratuais implica interpretar cláusulas
contratuais e reexaminar fatos e provas, providências inviáveis em
recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas para reconhecer defeito do serviço. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre vantagem
manifestamente excessiva de multa rescisória. 3. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ na avaliação de desvantagem exagerada de cláusulas
de rescisão e multa".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.
14, 39 e 51; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.