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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 835 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e na falta de comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. Controvérsia em…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. TUTELA DE
URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
o recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art.
835 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na inexistência de
ofensa ao art. 1.022 do CPC e na falta de comprovação analítica do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. Controvérsia em
execução de título extrajudicial sobre deferimento da remoção e do
depósito, aos cuidados do exequente, de veículo penhorado e alienado
fiduciariamente; pedido de suspensão da medida e alegações de
violação aos arts. 835, 1.022, II, 805 e 300 do CPC, bem como de
divergência jurisprudencial; acórdão do TJSP que manteve a remoção e
o depósito.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se a remoção e o depósito do veículo penhorado
desrespeitam a ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC;
(ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a medida afronta o
art. 805 do CPC por impor onerosidade excessiva; (iv) saber se é
cabível a tutela de urgência do art. 300 do CPC para suspender a
remoção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistente violação
ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de
modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia,
afastando a alegada omissão.
5. Segundo o tribunal de origem, a
ordem preferencial do art. 835 do CPC foi observada, pois houve
tentativas prévias de constrição de dinheiro e ativos financeiros;
ademais, tratando-se de bem móvel alienado fiduciariamente, a
propriedade é do credor (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 66), e o
depósito em poder do exequente encontra amparo no art. 840, II, §§
1º e 2º, do CPC.
6. Segundo o tribunal de origem, a alegada
onerosidade excessiva não foi comprovada, razão pela qual não se
aplicaria o art. 805 do CPC para afastar a remoção; e a tutela de
urgência do art. 300 do CPC é inviável pela ausência de fumus boni
iuris e periculum in mora.
7. A revisão das conclusões do acórdão
recorrido demanda reexame de fatos e provas, óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
8. A falta de impugnação específica sobre a faculdade do credor
fiduciário de optar pela execução comum, sem prejuízo da retomada do
bem móvel de propriedade fiduciária, atrai a Súmula n. 283 do
STF.
9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão de
direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável reconhecer negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de
forma clara e suficiente os pontos controvertidos (CPC, art. 1.022,
II). 2. O reexame de fatos e provas para infirmar a observância da
ordem de penhora ou a ausência de onerosidade excessiva encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento do
dissídio pela alínea c. 3. Ausentes fumus boni iuris e periculum in
mora, não se concede tutela de urgência para suspender a remoção do
veículo (CPC, art. 300)".
Dispositivos relevantes citados: Código de
Processo Civil, arts. 1.022, II; 805; 300; 835; 840, II, §§ 1º e 2º;
Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 66; 5º
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.