Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REGRA DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) E CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 95, 370 e 1.015 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento manejado nos autos de inci…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM REGRA DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ) E
CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 95, 370 e
1.015 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia
envolve agravo de instrumento manejado nos autos de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem
conheceu e proveu o agravo de instrumento para ajustar o saneamento,
reconhecer qu e a perícia é pretendida pela desconsideranda e
impor-lhe o custeio, bem como determinar referência aos pontos
controvertidos quanto à outra desconsideranda.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 1.022, II, do CPC por ausência de exame do
cabimento do agravo de instrumento e da urgência do Tema n. 988 do
STJ; (ii) saber se a decisão sobre custeio pericial é irrecorrível
por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC por inexistir
urgência; (iii) saber se o custeio da perícia deve ser rateado pelo
art. 95 do CPC quando determinada pelo juízo; e (iv) saber se o
Tribunal violou o art. 370 do CPC ao redefinir a prova por ser o
juiz seu destinatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de
prestação jurisdicional: o agravo de instrumento foi conhecido e
provido, sendo aplicável o Tema n. 988 do STJ (taxatividade
mitigada), pois a definição do custeio pericial pode tornar inútil o
julgamento em apelação.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
reexame da premissa fática de que a perícia foi requerida pela
parte, o que atrai o art. 95 do CPC e impõe o pagamento a quem a
requereu.
6. Não há violação ao art. 370 do CPC, pois o Tribunal
apenas ajustou o responsável pelo custeio, sem redefinir o objeto ou
a pertinência da prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso conhecido para se conhecer
em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 988 do STJ para admitir agravo
de instrumento em decisão sobre custeio de prova pericial, dada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de
que a perícia foi requerida pela parte, impondo o custeio nos termos
do art. 95 do CPC. 3. O art. 370 do CPC não é violado quando o
Tribunal apenas corrige o responsável pelo custeio da prova, sem
redefinir sua pertinência."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022, 1.015, 95, 370, 85 § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.