STJ — 2734514

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb98728b75049827e4fdc39645c1636f053813abc23f7a09a616cae0254f74d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  2. A sentença penal absolutória por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece a independência relativa entre as esferas penal e cível.
  3. A responsabilidade civil dos réus foi reconhecida com base em análise minuciosa do conjunto fático-probatório, que demonstrou a violação de regras do Código de Trânsito Brasileiro e o nexo causal entre a manobra do caminhão e o acidente. A pretensão de reexame probatório esbarra na Súmula 7/STJ.
  4. A tese de culpa concorrente ou menor participação foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de conduta da vítima apta a concorrer para o evento danoso. A modificação desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A sentença penal absolutória por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece a independência relativa entre as esferas penal e cível. 3. A responsabilidade civil dos réus foi reconhecida com base em análise minuciosa do conjunto fático-probatório, que demonstrou a violação de regras do Código de Trânsito Brasileiro e o nexo causal entre a manobra do caminhão e o acidente. A pretensão de reexame probatório esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A tese de culpa concorrente ou menor participação foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de conduta da vítima apta a concorrer para o evento danoso. A modificação desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - JUÍZO CÍVEL - VINCULAÇÃO) STJ - <<RMS 72642>>-PR, <<AgInt no AREsp 2501961>>-CE, <<AgInt no REsp 2091428>>-MA, <<AgRg no AREsp 518502>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.