STJ — 2816954

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dd58ad7c99d69a2302bd65b38ef65156ec0bf73478e3077091bc31aa0b0d5eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949782
Número de registro na fonte
202404675583
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816954 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5dd58ad7c99d69a2302bd65b38ef65156ec0bf73478e3077091bc31aa0b0d5eb. SHA-256 do comentário: 725752cea4d835d74c1872c4202ef2645a188760cbb7eb57a5cda162b86efce6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 5dd58ad7c99d69a2302bd65b38ef65156ec0bf73478e3077091bc31aa0b0d5eb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO. INÉRCIA DA OPERADORA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO ATUARIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura a violação…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO. INÉRCIA DA OPERADORA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO ATUARIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que o faça com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal local, ao determinar a complementação da perícia, age em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a apuração de um percentual de majoração adequado na fase de cumprimento de sentença, evitando o desequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC) decorrente da simples exclusão de todo o reajuste. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de complementar a perícia atuarial demandaria o reexame do contrato e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausência do indispensável prequestionamento, quanto às matérias veiculadas no dispositivo legal indicado como violado (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98) pelas instâncias ordinárias, conforme o teor da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.