STJ — 1992731
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7ab5ba48098e30f8296837024cacc767c0d07f37052d071e10f77bf4b847b80
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2."É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).
- Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2."É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do
STJ).
3. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois
apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÕES, INSTRUÇÕES NORMATIVAS,
PORTARIAS, CIRCULARES, REGULAMENTOS OU REGIMENTOS INTERNOS DOS
TRIBUNAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ATOS NORMATIVOS NÃO
COMPREENDIDOS NA EXPRESSÃO LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1851617>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1784132>>-SP
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO -
SÚMULA 126 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1962352>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1935028>>-AL
(RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 970977>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1616899>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
- LEG:FED REG:000002 ANO:2018 ART:00005 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN JUD 2.0)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.