Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo interno que discutiu a concessão da gratuidade da justiça, a presunção do art. 99, § 3º,…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2.
A controvérsia versa sobre agravo interno que discutiu a concessão
da gratuidade da justiça, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC e a
alegada hipossuficiência de pessoa natural.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão
recorrido negou vigência ao art. 98 do CPC ao indeferir a gratuidade
de justiça a pessoa natural; (ii) saber se o acórdão recorrido
afastou indevidamente a presunção de insuficiência do art. 99, § 3º,
do CPC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial com o
AgInt no AREsp n. 2.108.561/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da gratuidade
demandaria reexame de fatos e provas sobre receitas, despesas,
padrão de gastos e conduta processual.
5. Aplica-se o Tema n. 1178
do STJ: é possível afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC
quando existirem elementos concretos nos autos, com determinação de
comprovação nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. O acórdão
recorrido está em consonância com essa orientação, atraindo a Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1178 do STJ sobre a
gratuidade de justiça e à interpretação do art. 99, § 2º e § 3º, do
CPC. 3. Ausente comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º,
3º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III, a, c; RISTJ, art. 255 §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2673278 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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