STJ — 2795508

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 502ba66ccf6b056a64854a9b56b1d1a3892015737bb75f1b88762ea4e537ded1

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de bens dos sócios no âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem caráter preventivo e não se confunde com a penhora executiva, que visa à satisfação do crédito. 2. A norma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo Falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o procedimento aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência. 3. A desconsideração da p…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de bens dos sócios no âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem caráter preventivo e não se confunde com a penhora executiva, que visa à satisfação do crédito. 2. A norma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo Falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o procedimento aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência. 3. A desconsideração da personalidade jurídica por outros juízos não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide como devedor, sem se imiscuir nos elementos de satisfação da execução. 4. A falência da devedora principal não suspende ou extingue a obrigação dos coobrigados fidejussórios, sendo possível o prosseguimento da execução contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 581 do STJ. 5. No caso concreto, os agravados não figuram como sócios, mas como avalistas de título líquido, certo e exigível, cuja execução tramita regularmente no juízo comum, não havendo reserva ou alienação dos bens bloqueados pelo juízo falimentar que impeça a realização de atos constritivos por outros juízos. 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.