Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ELEVADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR TOTAL NÃO SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 11 e 489 do CPC). O Tr…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE ELEVADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ASTREINTES. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. VALOR TOTAL NÃO SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.
Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 11 e
489 do CPC). O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais da
controvérsia e a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido
de que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada
argumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são
suficientes para justificar a conclusão. Não se pode confundir
julgamento em desconformidade com os interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional.
2. No que tange à tese de
violação ao art. 300 do CPC, o recurso não pode ser conhecido, por
ausência de prequestionamento. A matéria não foi expressamente
debatida pela Corte originária, e a recorrente não suscitou a
omissão sobre este dispositivo específico nos embargos de
declaração. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF.
3. Quanto
às teses recursais de excessividade das astreintes e redução da
multa diária, o TJSP validou a fixação de multa diária com
finalidade coercitiva e reputou razoável o valor de R$ 4.000,00,
limitado a 30 dias, perfazendo um total máximo de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), à luz da proporcionalidade e
razoabilidade. Ademais, afastou incidência de enriquecimento sem
causa e registrou que o teto das astreintes não supera o valor da
obrigação (R$ 440.000,00), mantendo a adequação do montante
fixado.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que o reexame do quantum das astreintes só é admissível em
hipóteses excepcionais de exorbitância ou caráter irrisório, o que
não se verifica no caso. O acórdão está em harmonia com a
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
5. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.