STJ — 2791138

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e9b26a42792d02b4f28f416a9bb4f3f54b545edc79fac6a1deaed2e9279ce77

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, incluindo créditos com garantia fiduciária, está prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 2. A centralização dos atos executivos no juízo universal da recuperação judicial é necessária para preservar a viabilidade do plano de soerguimento e assegurar o tratamento paritário entre os credores, conforme o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, mesmo em casos de créditos extraconcursais, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens e autorizar ou não a prática de atos expropriatórios. 4. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de similitude fática e do necessário cotejo analítico entre os casos confrontados. 5. Agravo em recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.