STJ — 2786666

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b813fd9f1172e517180cc1941181268ce84ba23d2f6e30cf8c41d080c3b17c3e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICI AL. PRECLUSÃO. ERRO DE FATO. RECURSO PARC IALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na preclusão do pedido de inclusão dos reflexos das parcelas de auxílio cesta-alimentação sobre o 13º salário e gratificação semestral, por falta de requerimento no momento da execução promovida pela recorrente. 2. A verificação da preclusão exige análise do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de erro de fato não prospera, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os pontos im…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICI AL. PRECLUSÃO. ERRO DE FATO. RECURSO PARC IALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na preclusão do pedido de inclusão dos reflexos das parcelas de auxílio cesta-alimentação sobre o 13º salário e gratificação semestral, por falta de requerimento no momento da execução promovida pela recorrente. 2. A verificação da preclusão exige análise do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de erro de fato não prospera, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os pontos impugnados, afastando a possibilidade de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, §1º, do CPC. 4. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, e não foram objeto de embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente não é apta a ensejar recurso especial, pois se refere a julgados do mesmo Tribunal, o que encontra óbice na Súmula 13 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.