STJ — 2645497

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4d70892252b9bc3b5257cd36afd22ded91e660ffdf9d35efc4e17db8b93616d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1 . Agravos interpostos pelo Município de Jales e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato e reparação de danos, proposta por adquirente de unidade habitacional em programa de habitação popular, em razão de vícios construtivos constatados no imóvel. 2.…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1 . Agravos interpostos pelo Município de Jales e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato e reparação de danos, proposta por adquirente de unidade habitacional em programa de habitação popular, em razão de vícios construtivos constatados no imóvel. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente os réus à realização de obras para reparação dos vícios construtivos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de rejeitar a substituição do imóvel e a tese de reajuste abusivo das parcelas. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária entre os réus. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação às normas infraconstitucionais relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade civil por vícios construtivos, à legitimidade passiva dos réus e à fixação de indenização por danos morais. 5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi corretamente reconhecida, considerando que a autora se enquadra como consumidora final e os réus como fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 6. A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente estabelecida, com base no artigo 25, § 1º, do CDC, considerando que ambos integraram a cadeia de fornecimento do produto e concorreram para os vícios construtivos. 7. A condenação por danos morais foi fundamentada na frustração da legítima expectativa da autora de usufruir do imóvel sem intercorrências e vícios, sendo proporcional e razoável o valor fixado em R$ 10.000,00. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de indenização por danos materiais e morais em favor de consumidores que adquiriram imóveis com vícios construtivos. 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.