STJ — 2645671

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59187e99ea3bbb1987c43f9f00d15f8247403432e4ba849673c643a7b0dc6d2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva dos garantidores hipotecários em ação monitória, determinando o prosseguimento da demanda apenas contra o devedor principal e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A recorrente alegou viol…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva dos garantidores hipotecários em ação monitória, determinando o prosseguimento da demanda apenas contra o devedor principal e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 7º, 779, V, e 804 do Código de Processo Civil, por exclusão dos garantidores hipotecários do polo passivo; e ao art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por incompatibilidade na fixação dos ônus sucumbenciais. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, se os garantidores hipotecários devem figurar no polo passivo da ação monitória, e se a fixação dos honorários sucumbenciais foi compatível com o decaimento mínimo ou sucumbência recíproca da recorrente. 5. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Os garantidores hipotecários não possuem legitimidade passiva na ação monitória, pois sua participação se limitou à prestação de caução real, sendo responsáveis apenas pelo patrimônio oferecido em garantia, e não pela obrigação principal. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando o decaimento da parte autora em relação aos garantidores hipotecários, não havendo fundamento para reconhecer sucumbência mínima ou recíproca. 8. A recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, sendo inaplicável a tese de divergência jurisprudencial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.