Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva dos garantidores hipotecários em ação monitória, determinando o prosseguimento da demanda apenas contra o devedor principal e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A recorrente alegou viol…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA
S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu a ilegitimidade passiva dos garantidores hipotecários em
ação monitória, determinando o prosseguimento da demanda apenas
contra o devedor principal e condenando a parte autora ao pagamento
das despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o
valor atualizado da causa.
2. A recorrente alegou violação aos arts.
1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por
suposta negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 7º, 779, V, e
804 do Código de Processo Civil, por exclusão dos garantidores
hipotecários do polo passivo; e ao art. 86, caput e parágrafo único,
do Código de Processo Civil, por incompatibilidade na fixação dos
ônus sucumbenciais.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
declaração e inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do
presente agravo.
4. A questão em discussão consiste em saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação adequada no acórdão recorrido, se os garantidores
hipotecários devem figurar no polo passivo da ação monitória, e se a
fixação dos honorários sucumbenciais foi compatível com o decaimento
mínimo ou sucumbência recíproca da recorrente.
5. O acórdão
recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo omissão ou
contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
6. Os garantidores hipotecários não possuem legitimidade
passiva na ação monitória, pois sua participação se limitou à
prestação de caução real, sendo responsáveis apenas pelo patrimônio
oferecido em garantia, e não pela obrigação principal.
7. A fixação
dos honorários sucumbenciais foi realizada de forma adequada,
considerando o decaimento da parte autora em relação aos
garantidores hipotecários, não havendo fundamento para reconhecer
sucumbência mínima ou recíproca.
8. A recorrente não demonstrou a
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
apresentados, sendo inaplicável a tese de divergência
jurisprudencial.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.