STJ — 2681356

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73adfa870ff607a1a50e2fff66cc601553e8942a297a9c4036c0b1bd8857f5a5

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM COPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS LOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóveis comuns por coproprietário e por seu filho maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de aluguéis pelos imóveis utilizados, com correção pelo I…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM COPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS LOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóveis comuns por coproprietário e por seu filho maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de aluguéis pelos imóveis utilizados, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a responsabilidade solidária do coproprietário em relação ao aluguel do imóvel ocupado pelo filho e rejeitou a atualização anual dos locatícios, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária do coproprietário pelo aluguel do imóvel ocupado exclusivamente por seu filho maior, à luz dos arts. 1.314, parágrafo único, e 1.319, do CC; e (ii) saber se a ausência de previsão de atualização anual dos aluguéis arbitrados configura enriquecimento sem causa, conforme o art. 884, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de responsabilidade solidária, pois o acórdão estadual decidiu com base em fatos e ônus da prova, sendo vedado o reexame do conjunto probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de atualização anual dos locatícios, porque a definição de índices e parâmetros foi fixada na sentença (correção pelo INPC e juros de 1% ao mês), e a pretendida alteração demanda reavaliação fática dos critérios justificadores. 8. A impossibilidade de reajuste do locativo durante o curso da ação revisional não impede que os índices negativos (deflação) e positivos (inflação) de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do crédito oriundo de título executivo judicial, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal (Tema 678/STJ). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de reconhecer responsabilidade solidária do coproprietário em razão de uso do imóvel por terceiro, quando a conclusão decorre de fatos e distribuição do ônus da prova. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de impor atualização anual dos aluguéis arbitrados, quando já fixados correção monetária e juros na sentença, por demandar reexame de parâmetros fático-probatórios. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, parágrafo único, 1.319, 884; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.