STJ — 2774728

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f862bd41ca979ad5e74730fbd059f58642f9b52ed516ee71756533fdb720df1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949795
Número de registro na fonte
202403967501
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2774728 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f862bd41ca979ad5e74730fbd059f58642f9b52ed516ee71756533fdb720df1. SHA-256 do comentário: ac3cbf586d646da036aa956cbd74442f88053eaf97d28b8a04b64d59bd90c358.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 1f862bd41ca979ad5e74730fbd059f58642f9b52ed516ee71756533fdb720df1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que negou provimento à apelação em ação de revisão contratual cumulada com anulação de execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), envolvendo contrato de mútuo habitacional e consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pe…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que negou provimento à apelação em ação de revisão contratual cumulada com anulação de execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), envolvendo contrato de mútuo habitacional e consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, se há direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, se o edital de leilão é nulo por ausência de descrição das benfeitorias, e se há violação ao Código de Defesa do Consumidor e direito à devolução integral dos valores pagos. 3. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A controvérsia sobre divergência entre planilhas de evolução da dívida e financeira não demandava apuração técnica, mas apenas interpretação contratual, justificando a dispensa da perícia. 5. A cláusula contratual exigia prévia notificação à CEF e averbação no Registro de Imóveis para reconhecimento de benfeitorias, requisitos não cumpridos pela mutuária, afastando o direito à indenização. 6. A Lei 9.514/1997 não exige descrição minuciosa das benfeitorias no edital de leilão fiduciário, e eventual ressarcimento por benfeitorias está condicionado ao resultado positivo da alienação do imóvel, o que não foi demonstrado. 7. A relação jurídica foi apreciada à luz da Lei 9.514/1997, reconhecendo-se a regularidade da execução extrajudicial e a constitucionalidade do procedimento, conforme Tema 982 da Repercussão Geral do STF. 8. A Súmula 543/STJ não se aplica ao caso, pois a culpa pelo inadimplemento foi da compradora, e não da credora fiduciária. 9. A alegação de nulidade do ato cartorário e da remessa de correspondências para o leilão esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, por demandar revolvimento probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.