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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NORMAS LOCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 280 do STF por analogia, e por deficiência do cotejo analítico, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c, em razão dos mesmos óbices; 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento,…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DO
DEPÓSITO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NORMAS LOCAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 280 do STF
por analogia, e por deficiência do cotejo analítico, bem como por
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e inviabilidade do
dissídio pela alínea c, em razão dos mesmos óbices;
2. A
controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, com
pedido de dilação de prazo para quitação do saldo remanescente e
discussão sobre honorários de sucumbência;
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou improcedente o pedido consignatório,
determinou o levantamento dos depósitos como pagamento parcial,
condenou a autora às custas e declarou a inconstitucionalidade do
art. 85 do CPC, deixando de fixar honorários;
4. A Corte de origem
reformou parcialmente a sentença, manteve a improcedência da
consignação por insuficiência do depósito, deferiu obrigação de
fazer para fornecimento de novo prazo de pagamento junto ao ente
financiador, afastou a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º,
e 1.022 do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art.
85, §2º, do CPC quanto à base de cálculo; (iii) saber se é possível,
em ação consignatória, deferir dilação de prazo e alterar "tempo,
modo e forma" de pagamento à luz dos arts. 313, 394 e 401 do CC;
(iv) saber se a decisão contrariou os arts. 113, 187, 421, 421-A,
422 e 427 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao Tema 967 e ao Tema 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente; inexiste omissão quanto aos pontos suscitados.
7. Na
fixação dos honorários, ausente condenação líquida e sendo
inestimável o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, §2º,
do CPC, com base de cálculo no valor da causa.
8. Incidem a Súmula
n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório.
9. Por analogia, incide a Súmula n. 280 do STF
para vedar exame de normas locais na via especial.
10. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é inviável pela
alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de
provas em ação de consignação em pagamento. 2. Aplica-se o art. 85,
§2º, do CPC para fixação de honorários sobre o valor da causa quando
não há condenação e o proveito econômico é inestimável. 3. Incide,
por analogia, a Súmula n. 280 do STF para afastar o exame de normas
locais em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial está
prejudicado quando a mesma tese é inviável pela alínea a em razão de
óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85,
§2, 489, §1, I, II, III, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 113, 187,
313, 394, 401, I, II, 421, 421-A, 422, 427; Lei n. 3.606/2003, arts.
6, 7, 8, 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.932.493/MT, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 2.091.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.