STJ — 2770195

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20785866aead2c99f0657a7be0039641a33da905ade3c2e0dd56faf1121102db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949801
Número de registro na fonte
202403901886
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2770195 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20785866aead2c99f0657a7be0039641a33da905ade3c2e0dd56faf1121102db. SHA-256 do comentário: 3dcb4e22ff10de5a89f4755ff8f646b4c92eeaea895f82e6995135f09635632c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 20785866aead2c99f0657a7be0039641a33da905ade3c2e0dd56faf1121102db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de procedimentos estéticos realizados com imperícia e negligência. 2. A autora alega ter se submetido a aplicações de produto Aqualift nas mamas e nos glúteos, realizadas por médico nutrólogo em clínica ré, sem exames prévios e com promessa de segur…

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de procedimentos estéticos realizados com imperícia e negligência. 2. A autora alega ter se submetido a aplicações de produto Aqualift nas mamas e nos glúteos, realizadas por médico nutrólogo em clínica ré, sem exames prévios e com promessa de segurança e absorção do material, resultando em dores intensas, febre, infecção e necrose, que demandaram múltiplas cirurgias e tratamento em câmara hiperbárica. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de custas e honorários advocatícios. Em embargos de declaração, corrigiu erro material no dispositivo. 4. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da clínica, confirmou a responsabilidade solidária dos réus, reconheceu o nexo causal e a conduta culposa do médico, majorando a indenização por danos morais para R$40.000,00, mantendo o valor de R$15.000,00 para os danos estéticos e determinando que despesas supervenientes sejam apuradas em liquidação de sentença. 5. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de enfrentamento de argumento relevante sobre a ilegitimidade passiva da clínica ré; (ii) se houve excludentes de responsabilidade, como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, capazes de afastar o nexo causal e o dever de indenizar; (iii) se houve inadequação na valoração do conjunto probatório, especialmente em relação ao laudo pericial; e (iv) se o quantum indenizatório foi fixado de forma proporcional e razoável. 6. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que ensejem a reforma da decisão, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pelos recorrentes. 7. A responsabilidade civil do profissional médico é subjetiva, dependendo da verificação de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. No caso, considerou-se devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos sofridos pela autora, bem como a negligência e imperícia do profissional. 9. A valoração do conjunto probatório foi realizada de forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base em laudo pericial e demais provas produzidas nos autos. 10. Os valores fixados para indenização por danos morais, materiais e estéticos são proporcionais e razoáveis, considerando a gravidade das sequelas e os efeitos adversos gerados para a autora. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.