STJ — 1942093

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4bc6c9c626c3bb43086db913732b4fd3ea25b7707cbc3051b26e68457ff16a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949809
Número de registro na fonte
202101691818
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1942093 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4bc6c9c626c3bb43086db913732b4fd3ea25b7707cbc3051b26e68457ff16a3. SHA-256 do comentário: 39b86e5fec838d1e9dfcf3ddb16fe2c51e92e65f2a72a746714bcdb7b26b6f41.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modificação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando manifestamente ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modificação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando manifestamente ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. 3. No caso, o laudo pericial demonstrou a existência de deficiência funcional permanente e atestou a incapacidade parcial definitiva da parte autora, com perda funcional de 50% no ombro e 75% na região hemipelve, além de possibilidade de evolução degenerativa das lesões, justificando o restabelecimento da pensão mensal vitalícia fixada em sentença. 4. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a pensão mensal vitalícia fixada em sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.