REsp 2.102.506 do STJ: prescrição trienal e termo inicial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição de ação de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de arrematação ilícita de imóvel, anulada judicialmente, e anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição. O recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, enquanto o acórdão recorrido fixou o marco inicial em 11/06/2013, data do trânsito em julgado de recurso conexo no Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido considerou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após decisão final no Agravo de Instrumento nº 839964, interposto contra decisão que inadmitira o RE na ação principal anulatória da arrematação. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro do prazo trienal, considerando a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016. 3. O acórdão recorrido também aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pelo recorrente como manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil decorrente de arrematação de imóvel anulada deve ser a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, ou a data do trânsito em julgado de recurso conexo no STF, em 11/06/2013; e (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil, regido pelo princípio da "actio nata" , inicia-se quando o titular do direito violado possui conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão, bem como não há óbices jurídicos para o pleno exercício da pretensão, conforme o art. 189 do Código Civil. 6. No caso, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após o esgotamento da via recursal no STF, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. 7. A interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em 27/04/2017, data do último ato do processo cautelar. 8. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro do prazo trienal, que se encerraria em 27/04/2020, não havendo que se falar em prescrição. 9. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente não podem ser considerados protelatórios, pois foram manejados com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 949815, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.102.506 do STJ: prescrição trienal e termo inicial · A fundamentação do REsp 2.102.506, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, julgado, prescricao, resp, trienal.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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