STJ — 2102506

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3390c769fce9b609f939abd826b0eda4c390642422f0e61e7e1e70a24b16608f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949815
Número de registro na fonte
202303676367
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3390c769fce9b609f939abd826b0eda4c390642422f0e61e7e1e70a24b16608f. SHA-256 do comentário: d82c005b07737710a3a7fdd11acc4d3c6fe3b94b74ffc46d58c397bc55832db1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.102.506 do STJ: prescrição trienal e termo inicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição de ação de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de arrematação ilícita de imóvel, anulada judicialmente, e anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição. O recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, enquanto o acórdão recorrido fixou o marco inicial em 11/06/2013, data do trânsito em julgado de recurso conexo no Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido considerou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após decisão final no Agravo de Instrumento nº 839964, interposto contra decisão que inadmitira o RE na ação principal anulatória da arrematação. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro do prazo trienal, considerando a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016. 3. O acórdão recorrido também aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pelo recorrente como manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil decorrente de arrematação de imóvel anulada deve ser a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, ou a data do trânsito em julgado de recurso conexo no STF, em 11/06/2013; e (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil, regido pelo princípio da "actio nata" , inicia-se quando o titular do direito violado possui conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão, bem como não há óbices jurídicos para o pleno exercício da pretensão, conforme o art. 189 do Código Civil. 6. No caso, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após o esgotamento da via recursal no STF, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. 7. A interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em 27/04/2017, data do último ato do processo cautelar. 8. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro do prazo trienal, que se encerraria em 27/04/2020, não havendo que se falar em prescrição. 9. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente não podem ser considerados protelatórios, pois foram manejados com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 949815, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.102.506 do STJ: prescrição trienal e termo inicial · A fundamentação do REsp 2.102.506, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, julgado, prescricao, resp, trienal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b06b90b109bf689c51f0692b1b7274422bcce365a9c956fdefef9e7aafdac224
  • Registro documental: 3390c769fce9b609f939abd826b0eda4c390642422f0e61e7e1e70a24b16608f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ANULADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição de ação de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de arrematação ilícita de imóvel, anulada judicialmente, e anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição. O recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do trânsi…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ANULADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição de ação de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de arrematação ilícita de imóvel, anulada judicialmente, e anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição. O recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, enquanto o acórdão recorrido fixou o marco inicial em 11/06/2013, data do trânsito em julgado de recurso conexo no Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido considerou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após decisão final no Agravo de Instrumento nº 839964, interposto contra decisão que inadmitira o RE na ação principal anulatória da arrematação. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro do prazo trienal, considerando a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016. 3. O acórdão recorrido também aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pelo recorrente como manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil decorrente de arrematação de imóvel anulada deve ser a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, ou a data do trânsito em julgado de recurso conexo no STF, em 11/06/2013; e (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil, regido pelo princípio da "actio nata" , inicia-se quando o titular do direito violado possui conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão, bem como não há óbices jurídicos para o pleno exercício da pretensão, conforme o art. 189 do Código Civil. 6. No caso, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após o esgotamento da via recursal no STF, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. 7. A interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em 27/04/2017, data do último ato do processo cautelar. 8. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro do prazo trienal, que se encerraria em 27/04/2020, não havendo que se falar em prescrição. 9. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente não podem ser considerados protelatórios, pois foram manejados com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.