STJ — 2123695

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd7cb8fad92b19003b524eedc6499b2fdadaf86d961bf673497b282277fb4dfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949817
Número de registro na fonte
202400438713
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.123.695 do STJ: seguro residencial e perda total

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.123.695 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro residencial e perda total. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.123.695 e mede, em bloco separado,

Trecho de REsp 2.123.695 do STJ: seguro residencial e perda total · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: perda, residencial, seguro, superior, total.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 326e22608e685d1bc1cd9b97b4c9e43394177bfc9aefef8b36711125b7add6a0
  • Registro documental: dd7cb8fad92b19003b524eedc6499b2fdadaf86d961bf673497b282277fb4dfe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de cobrança de seguro residencial, condenou a seguradora ao pagamento do valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total do imóvel segurado por incêndio. 2. O autor alegou que sua residência foi totalmente consumida por incêndio, resultando na perda integral do imóvel e do conteúdo, e que a seguradora tentou impor pagamento inferior ao limite…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de cobrança de seguro residencial, condenou a seguradora ao pagamento do valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total do imóvel segurado por incêndio. 2. O autor alegou que sua residência foi totalmente consumida por incêndio, resultando na perda integral do imóvel e do conteúdo, e que a seguradora tentou impor pagamento inferior ao limite da apólice, com depreciação e parcelamento, o que foi objeto de discordância. Pleiteou o pagamento integral de R$ 550.000,00, com atualização e juros. 3. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 195.587,52, valor apurado pela perícia judicial, com correção pelo IPCA desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, reputando abusiva a cláusula de depreciação. 4. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação do autor, condenando a seguradora ao pagamento do valor máximo previsto na apólice (R$ 500.000,00), afastando a cláusula de depreciação e fixando juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA até a citação, com incidência exclusiva da taxa Selic após a citação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC, em razão de alegada omissão e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se houve violação aos arts. 757, 760, 778 e 781 do Código Civil, bem como aos arts. 369 e 373 do CPC, ao fixar a indenização no limite da apólice sem apurar o efetivo prejuízo, desconsiderando a prova pericial e a cláusula de depreciação. 6. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pela parte recorrente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de perda total de imóvel segurado por incêndio, sem possibilidade de apuração do valor dos prejuízos, é devido o valor integral da apólice. 8. A cláusula de depreciação foi corretamente afastada, por ser considerada abusiva e incompatível com o prêmio pago pelo segurado, além de desvirtuar o objeto do contrato de seguro. 9. A aplicação do princípio indenitário não foi violada, pois, diante da perda total do imóvel e da ausência de elementos para apuração do valor do prejuízo, o valor máximo da apólice foi corretamente fixado como indenização. 10. A prova pericial não foi desconsiderada, mas sim avaliada em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 11. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.