Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de cobrança de seguro residencial, condenou a seguradora ao pagamento do valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total do imóvel segurado por incêndio. 2. O autor alegou que sua residência foi totalmente consumida por incêndio, resultando na perda integral do imóvel e do conteúdo, e que a seguradora tentou impor pagamento inferior ao limite…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA
TOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR MÁXIMO DA APÓLICE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de cobrança de seguro
residencial, condenou a seguradora ao pagamento do valor máximo
previsto na apólice, em razão de perda total do imóvel segurado por
incêndio.
2. O autor alegou que sua residência foi totalmente
consumida por incêndio, resultando na perda integral do imóvel e do
conteúdo, e que a seguradora tentou impor pagamento inferior ao
limite da apólice, com depreciação e parcelamento, o que foi objeto
de discordância. Pleiteou o pagamento integral de R$ 550.000,00, com
atualização e juros.
3. A sentença condenou a seguradora ao
pagamento de R$ 195.587,52, valor apurado pela perícia judicial, com
correção pelo IPCA desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação, reputando abusiva a cláusula de depreciação.
4. O
acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação do autor,
condenando a seguradora ao pagamento do valor máximo previsto na
apólice (R$ 500.000,00), afastando a cláusula de depreciação e
fixando juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária
pelo IPCA até a citação, com incidência exclusiva da taxa Selic após
a citação.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV do CPC, em
razão de alegada omissão e ausência de fundamentação adequada no
acórdão recorrido; e (ii) saber se houve violação aos arts. 757,
760, 778 e 781 do Código Civil, bem como aos arts. 369 e 373 do CPC,
ao fixar a indenização no limite da apólice sem apurar o efetivo
prejuízo, desconsiderando a prova pericial e a cláusula de
depreciação.
6. O acórdão recorrido não apresenta omissões
relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo
suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pela
parte recorrente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que, em caso de perda total de imóvel segurado por
incêndio, sem possibilidade de apuração do valor dos prejuízos, é
devido o valor integral da apólice.
8. A cláusula de depreciação foi
corretamente afastada, por ser considerada abusiva e incompatível
com o prêmio pago pelo segurado, além de desvirtuar o objeto do
contrato de seguro.
9. A aplicação do princípio indenitário não foi
violada, pois, diante da perda total do imóvel e da ausência de
elementos para apuração do valor do prejuízo, o valor máximo da
apólice foi corretamente fixado como indenização.
10. A prova
pericial não foi desconsiderada, mas sim avaliada em conjunto com os
demais elementos dos autos, sendo que a decisão do Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
11. Recurso
especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.