Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do inadimplemento e a interrupção do prazo pela ação revisional anteriormente ajuizada. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a p…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, com
fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando como
termo inicial a data do inadimplemento e a interrupção do prazo pela
ação revisional anteriormente ajuizada.
2. A sentença de primeiro
grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a
prescrição quinquenal e condenando-a ao pagamento de custas e
honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a sentença,
afastando alegações de nulidade e coisa julgada.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
de rescisão contratual por inadimplemento em compromisso de compra e
venda, cumulada com reintegração de posse e indenização, está
sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §
5º, I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo
diploma legal.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de rescisão
contratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda
possui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo
com a cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que, nas demandas envolvendo rescisão contratual cumulada com
reintegração de posse, aplica-se o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil.
6. O prazo prescricional foi interrompido
pela ação revisional anteriormente ajuizada, voltando a fluir
integralmente após o trânsito em julgado da respectiva sentença,
ocorrido em 17/03/2014. O ajuizamento da presente ação em 29/11/2019
ocorreu antes do término do prazo decenal, não havendo que se falar
em prescrição.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial provido para
afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos
autos à origem para o regular processamento do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.