STJ — 1943432

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c77ff15229269646bfb0fb1bbc0c6dd2ac5cd82bb7e67876af47bd3a6eeb67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949827
Número de registro na fonte
202101675182
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1943432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75c77ff15229269646bfb0fb1bbc0c6dd2ac5cd82bb7e67876af47bd3a6eeb67. SHA-256 do comentário: f31beaf31000629495ffa0d6e8eba6e96f009746d00fc932db227691efde0212.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.943.432 do STJ: responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise do conjunto probatório e a inversão do ônus da prova foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A condenação à constituição de capital não configura julgamento extra petita, sendo medida assecuratória prevista no art. 533 do CPC e respaldada pela Súmula 313 do STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais e estéticos não se revela exorbitante ou irrisório, considerando as circunstâncias do caso concreto e as consequências do dano, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Os juros de mora sobre danos morais, em casos de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 6. A suspensão de ações e execuções prevista no art. 18 da Lei 6.024/74 não se aplica às ações de conhecimento, que buscam a constituição de título executivo judicial. A vedação à fluência de juros e correção monetária não se sustenta, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949827, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.943.432 do STJ: responsabilidade civil · A fundamentação do REsp 1.943.432, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41db0bcdd33de6a7e28f28d0448437ee7743768a8edd369727802fd10b083e01
  • Registro documental: 75c77ff15229269646bfb0fb1bbc0c6dd2ac5cd82bb7e67876af47bd3a6eeb67
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise do conjunto probatório e a inversão do ônus da prova foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise do conjunto probatório e a inversão do ônus da prova foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A condenação à constituição de capital não configura julgamento extra petita, sendo medida assecuratória prevista no art. 533 do CPC e respaldada pela Súmula 313 do STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais e estéticos não se revela exorbitante ou irrisório, considerando as circunstâncias do caso concreto e as consequências do dano, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Os juros de mora sobre danos morais, em casos de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 6. A suspensão de ações e execuções prevista no art. 18 da Lei 6.024/74 não se aplica às ações de conhecimento, que buscam a constituição de título executivo judicial. A vedação à fluência de juros e correção monetária não se sustenta, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.