Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise dos requisitos legais da compensação, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil, encontra óbice na vedação de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A dívida cobrada é anterior à decretação da liquid…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Os dispositivos legais apontados como violados não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve oposição de
embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. A análise dos requisitos legais da compensação, conforme os
arts. 368 e 369 do Código Civil, encontra óbice na vedação de
reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
3. A dívida cobrada é anterior à decretação da liquidação
extrajudicial, o que afasta a violação ao princípio da par conditio
creditorum, conforme entendimento consolidado no STJ.
4. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.