STJ — 1994996

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aebb5644f4e223711e33326190260c3f3fad1644184cfd69acb9bd0d610619d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 3. A interrupção da prescrição pela ação revisional de contrato bancário…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 3. A interrupção da prescrição pela ação revisional de contrato bancário é válida, pois a propositura da demanda pelo devedor carreou toda a relação jurídica contratual ao crivo do Judiciário, obstando a inércia do credor do título executivo extrajudicial. 4. Não há violação à coisa julgada, pois a execução anterior foi extinta por carência de ação, e não por reconhecimento de inexigibilidade do débito. Além disso, os contratos objeto da execução anterior são distintos dos contratos sob análise no presente cumprimento de sentença. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.