Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 3. A interrupção da prescrição pela ação revisional de contrato bancário…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.
EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia
constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez
e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A propositura de ação judicial interrompe o
prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado,
não havendo prescrição no caso concreto.
3. A interrupção da
prescrição pela ação revisional de contrato bancário é válida, pois
a propositura da demanda pelo devedor carreou toda a relação
jurídica contratual ao crivo do Judiciário, obstando a inércia do
credor do título executivo extrajudicial.
4. Não há violação à coisa
julgada, pois a execução anterior foi extinta por carência de ação,
e não por reconhecimento de inexigibilidade do débito. Além disso,
os contratos objeto da execução anterior são distintos dos contratos
sob análise no presente cumprimento de sentença.
5. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.