Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à reversão da conclusão sobre a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de
prestação jurisdicional ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa
ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
reversão da conclusão sobre a legitimidade passiva à luz da teoria
da asserção.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por
descontos de prêmio de seguro em conta corrente após pedido de
cancelamento.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução
do mérito por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do
CPC.
4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva do
banco, aplicou a causa madura, negou danos morais e determinou
repetição do indébito simples até 30/3/2021 e em dobro após essa
data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022, II, do
CPC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por
fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação ao art.
485, VI, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva; e (iv) saber se
houve violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC por julgamento fora
dos limites do pedido, devolução incompleta e aplicação indevida da
causa madura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual enfrentou a
legitimidade passiva e a relação contratual, aplicando a teoria da
asserção, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Quanto às
alegações de julgamento fora dos limites do pedido e à aplicação da
causa madura, a revisão demandaria reexame fático-probatório, o que
é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A legitimidade passiva
foi corretamente reconhecida segundo a teoria da asserção, em
consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula
n. 83 do STJ; a reversão dessa conclusão exigiria revolvimento de
provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais, ainda que decida em sentido desfavorável. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de entendimento
sobre julgamento extra ou ultra petita e sobre a aplicação da causa
madura. 3. Aplica-se a teoria da asserção para aferição da
legitimidade passiva in status assertionis, legitimando a
instituição financeira quando a inicial lhe imputa condutas ligadas
ao fato. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A reversão da conclusão
acerca da legitimidade exigiria revolvimento de provas, obstado pela
Súmula n. 7 do STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17,
85 § 11, 141, 489 § 1º, 492, 1.013 § 4º, 1.022, 485
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n.
2.077.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados 14/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2680790 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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