STJ — 2680790

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 507a057482132e368dae7d5d4d81704ccfbc2aba9bac6629577504c1eb527c58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949831
Número de registro na fonte
202402383572
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2680790 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 507a057482132e368dae7d5d4d81704ccfbc2aba9bac6629577504c1eb527c58. SHA-256 do comentário: 01364e70ceb6ee795c0556cb603a9f3b294771124b10ec84d27500256f40e9e3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à reversão da conclusão sobre a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à reversão da conclusão sobre a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descontos de prêmio de seguro em conta corrente após pedido de cancelamento. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco, aplicou a causa madura, negou danos morais e determinou repetição do indébito simples até 30/3/2021 e em dobro após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação ao art. 485, VI, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva; e (iv) saber se houve violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido, devolução incompleta e aplicação indevida da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual enfrentou a legitimidade passiva e a relação contratual, aplicando a teoria da asserção, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto às alegações de julgamento fora dos limites do pedido e à aplicação da causa madura, a revisão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A legitimidade passiva foi corretamente reconhecida segundo a teoria da asserção, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ; a reversão dessa conclusão exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que decida em sentido desfavorável. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de entendimento sobre julgamento extra ou ultra petita e sobre a aplicação da causa madura. 3. Aplica-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva in status assertionis, legitimando a instituição financeira quando a inicial lhe imputa condutas ligadas ao fato. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A reversão da conclusão acerca da legitimidade exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85 § 11, 141, 489 § 1º, 492, 1.013 § 4º, 1.022, 485 VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.077.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados 14/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.