Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao revolvimento do conjunto fático-probatório, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de ser…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE
PASSIVA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de
violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao
revolvimento do conjunto fático-probatório, e por prejudicialidade
do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ;
2. A
controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de
prestação de serviços de vigilância;
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou ao pagamento do
valor cobrado com juros e correção, e fixou honorários de 10%;
4. A
Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a
sentença, reconheceu a legitimidade passiva, aplicou a prescrição
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e afastou a compensação por
ausência de prova, majorando os honorários para 12%; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões
em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e
falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022
do CPC; (ii) saber se houve erro na valoração da prova e indevida
imputação de compensação, com ofensa aos arts. 371, 855 e 856, § 2º,
do CPC; (iii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva com base
no art. 17 do CPC; (iv) saber se se aplica a prescrição trienal do
art. 206, § 3º, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
as questões relevantes da causa, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
7. A pretensão recursal demanda reexame de matéria
fático-probatória e interpretação contratual, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A natureza da pretensão é de
cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular,
incidindo a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
9. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ,
e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação quando o acórdão decide integralmente a controvérsia,
afastando violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2.
Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às
ações de cobrança de dívida líquida constante de instrumento
particular. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a
revisão de premissas fáticas e a interpretação de cláusulas
contratuais sobre ilegitimidade passiva, compensação e valoração da
prova. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o dissídio
jurisprudencial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 371, 855,
856 § 2, 489 § 1 VI, 1.022, parágrafo único; CC, arts. 206 § 3, 206
§ 5 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 15/12/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.952.831/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, REsp n. 1.312.646/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 23/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1554533/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmulas
n. 5, 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2681255 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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