STJ — 2675709
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; IMPUGNAÇÃO À PENHORA;
DIALETICIDADE; RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência
das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e prejudicada a divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento
manejado em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou
impugnação à penhora por afronta ao princípio da dialeticidade.
3. A
Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência
de impugnação específica, à luz do art. 1.016, II e III, do CPC, e
rejeitou embargos de declaração por inexistência de obscuridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se
houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC por
omissão e obscuridade no acórdão dos embargos; (ii) saber se o não
conhecimento do agravo contrariou o art. 4º do CPC; (iii) saber se a
decisão interlocutória era agravável nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC; (iv) saber se houve observância ao
princípio da dialeticidade conforme o art. 1.016, II e III, do CPC;
(v) saber se a penhora respeitou a menor onerosidade do art. 805 do
CPC; (vi) saber se foi observada a ordem do art. 835 do CPC; (vii)
saber se, na penhora de direitos creditórios, incide a sub-rogação
do art. 857 do CPC; (viii) saber se os créditos penhorados estão
sujeitos aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (ix) saber se
o plano homologado implica novação nos termos do art. 59, caput e §
1º, da Lei n. 11.101/2005; (x) saber se o pagamento fora do plano
viola a par conditio do art. 172 da Lei n. 11.101/2005; (xi) saber
se incide o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 para afastar
responsabilização de coobrigados; e (xii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à repetição de argumentos e ao conhecimento
do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022
e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou o
ponto central e registrou autorização do Juízo da recuperação para
transferência dos valores à execução, afastando obscuridade.
7.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: recurso sem impugnação específica
aos fundamentos da decisão não deve ser conhecido, à luz do art.
1.016, II e III, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão
da conclusão sobre dialeticidade e a correlação das razões recursais
com a decisão agravada demandaria reexame do conteúdo fático das
razões.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a recuperação judicial
do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções
contra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005
e tese firmada em repetitivo.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
às alegações de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação (arts.
805, 835 e 857 do CPC), por exigir reexame de fatos e da adequação
da medida.
11. A divergência jurisprudencial fica prejudicada,
diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV,
do CPC quando o acórdão enfrenta o ponto central e afasta
obscuridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o não
conhecimento de agravo sem impugnação específica, nos termos do art.
1.016, II e III, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame da correlação das razões com a decisão agravada e das
questões de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar o prosseguimento da
execução contra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n.
11.101/2005."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489
§ 1º IV, 4, 1.015 parágrafo único, 1.016 II III, 805, 835, 857, 85 §
11; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 § 1º, 59 caput § 1º, 6º-C,
172.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ,
REsp n. 1.333.349/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.735.914/TO; STJ, AgInt
no REsp n. 1.364.568/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 832.883/RS; STJ, AgRg
no AREsp n. 463.165/ES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.