STJ — 1815354

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df366a0af9b7fd47bc9f675d8248185a6f305ed30b575265aa43977043c65008

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIVIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. I - Na origem, trata-se de impugnação proposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva ajuizada para cobrança de crédito relativo ao novo enquadramento funcional, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva. II - Na sentença, julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIVIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. I - Na origem, trata-se de impugnação proposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva ajuizada para cobrança de crédito relativo ao novo enquadramento funcional, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva. II - Na sentença, julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) V - A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de agravo de instrumento. Confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020 e AgInt no AREsp 1.431.810/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe 6/6/2019.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL A DEPENDE DA EXTINÇÃO OU NÃO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1750183>>-CE, <<AgInt no AREsp 1431810>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.