Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIVIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. I - Na origem, trata-se de impugnação proposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva ajuizada para cobrança de crédito relativo ao novo enquadramento funcional, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva. II - Na sentença, julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIVIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.
I - Na origem, trata-se de impugnação proposta pelo Município de
Sorocaba à execução individual de sentença coletiva ajuizada para
cobrança de crédito relativo ao novo enquadramento funcional,
objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
II - Na sentença, julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
decisão foi reformada para extinguir a execução. Esta Corte conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer
a decisão.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente
descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a
incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja
delineada a nova apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp 1.252.262/AL,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018,
DJe 20/11/2018.)
V - A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que
resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução
deve ser combatida por meio de apelação, enquanto aquela que julga o
mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de
agravo de instrumento. Confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp
1.750.183/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020 e AgInt no AREsp
1.431.810/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/6/2019, DJe 6/6/2019.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL A DEPENDE
DA EXTINÇÃO OU NÃO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1750183>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1431810>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.