STJ — 2670145

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dc1d2e5bef332bcff9aa7c83194c5d1e8b9cc49c97268b5fa57667ec3c176a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949834
Número de registro na fonte
202402192681
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670145 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4dc1d2e5bef332bcff9aa7c83194c5d1e8b9cc49c97268b5fa57667ec3c176a2. SHA-256 do comentário: 05d670c3576a44b67b10be6cb5949e88bc96a4feeacef82862ba550a8a81930e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
  • Registro documental: 4dc1d2e5bef332bcff9aa7c83194c5d1e8b9cc49c97268b5fa57667ec3c176a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inversão do ônus da prova. Prova pericial. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ; na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na necessidade de reexame fático-probatório quanto à prescindibilidade da prova pericial e aos requisitos para inversão do ônus da prova; e na aplicação da orientação de que o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 1…

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inversão do ônus da prova. Prova pericial. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ; na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na necessidade de reexame fático-probatório quanto à prescindibilidade da prova pericial e aos requisitos para inversão do ônus da prova; e na aplicação da orientação de que o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de considerar desnecessária a produção de prova pericial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de produção de prova pericial e inversão do ônus da prova; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, considerando a teoria finalista; e (iii) saber se é imprescindível a produção de prova pericial para apurar encargos e valores cobrados, bem como a exibição de documentos pelo recorrido. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não há vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A sociedade empresária agravante não se enquadra como consumidora, nos termos da teoria finalista, pois firmou contrato de cédula de crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial, não sendo destinatária final dos produtos ou serviços adquiridos. 6. Ainda que se admitisse a relação de consumo, entendeu o Tribunal de origem que os requisitos para inversão do ônus da prova não foram demonstrados, pois não há evidência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. 7. A produção de prova pericial foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois as abusividades alegadas são passíveis de verificação pela análise do contrato. O magistrado, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova pericial e à inversão do ônus da prova implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da decisão acerca da inversão do ônus da prova e do indeferimento da prova, com base em fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 369, 373, 396 e 464; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.