Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. EXTRAVIO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando o banco requerido à obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel perante o registro e, posteriormente, à outorga da escritura definitiva aos autores, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. EXTRAVIO DE CARTA DE
ARREMATAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença
condenando o banco requerido à obrigação de fazer consistente na
regularização do imóvel perante o registro e, posteriormente, à
outorga da escritura definitiva aos autores, no prazo de 60 dias,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor
atualizado da causa.
2. Os autores adquiriram imóvel retomado pelo
banco em execução extrajudicial, mediante compromisso de compra e
venda, com pagamento do preço e dos débitos incidentes. Contudo, não
receberam a escritura definitiva, pois o banco alegou o extravio da
carta de arrematação, documento necessário para a regularização
registral.
3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido alternativo do
banco para que a decisão judicial servisse como título hábil para o
registro do imóvel em nome dos autores, considerando que os
proprietários registrais não foram citados e não houve comprovação
da execução extrajudicial e da carta de arrematação. O acórdão
também manteve a multa diária imposta na sentença e majorou os
honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa.
4. Há
quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em
enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração;
(II) saber se o extravio da carta de arrematação torna impossível a
obrigação de outorgar escritura, justificando a resolução do
contrato com perdas e danos; (III) saber se a justa causa decorrente
da impossibilidade de cumprimento da obrigação exclui a aplicação de
astreintes; e (IV) saber se a manutenção das astreintes em contexto
de obrigação impossível caracteriza enriquecimento sem causa.
5. O
dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do
direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo
necessário refutar minuciosamente todos os argumentos das partes. O
acórdão recorrido foi proferido com decisão expressa e fundamentada,
sem omissões ou negativa de prestação jurisdicional.
6. O extravio
da carta de arrematação não torna impossível a obrigação de outorgar
escritura, pois o banco pode resolver a questão por meio de pedido
de expedição de segunda via do documento, não havendo justificativa
para a resolução do contrato.
7. A manutenção das astreintes é
válida, pois o banco teve tempo suficiente para regularizar o
registro do imóvel e não demonstrou justa causa para o
descumprimento da obrigação.
8. A fixação de astreintes não
caracteriza enriquecimento sem causa, pois tem caráter coercitivo e
visa assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
9. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.