STJ — 2560362

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 011eb4f10910b3be8b996dfb90ab890db0f87a3725281f33b538dc41237d1786

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949838
Número de registro na fonte
202400302817
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 011eb4f10910b3be8b996dfb90ab890db0f87a3725281f33b538dc41237d1786
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. EXTRAVIO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando o banco requerido à obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel perante o registro e, posteriormente, à outorga da escritura definitiva aos autores, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. EXTRAVIO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando o banco requerido à obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel perante o registro e, posteriormente, à outorga da escritura definitiva aos autores, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor atualizado da causa. 2. Os autores adquiriram imóvel retomado pelo banco em execução extrajudicial, mediante compromisso de compra e venda, com pagamento do preço e dos débitos incidentes. Contudo, não receberam a escritura definitiva, pois o banco alegou o extravio da carta de arrematação, documento necessário para a regularização registral. 3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido alternativo do banco para que a decisão judicial servisse como título hábil para o registro do imóvel em nome dos autores, considerando que os proprietários registrais não foram citados e não houve comprovação da execução extrajudicial e da carta de arrematação. O acórdão também manteve a multa diária imposta na sentença e majorou os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa. 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração; (II) saber se o extravio da carta de arrematação torna impossível a obrigação de outorgar escritura, justificando a resolução do contrato com perdas e danos; (III) saber se a justa causa decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação exclui a aplicação de astreintes; e (IV) saber se a manutenção das astreintes em contexto de obrigação impossível caracteriza enriquecimento sem causa. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo necessário refutar minuciosamente todos os argumentos das partes. O acórdão recorrido foi proferido com decisão expressa e fundamentada, sem omissões ou negativa de prestação jurisdicional. 6. O extravio da carta de arrematação não torna impossível a obrigação de outorgar escritura, pois o banco pode resolver a questão por meio de pedido de expedição de segunda via do documento, não havendo justificativa para a resolução do contrato. 7. A manutenção das astreintes é válida, pois o banco teve tempo suficiente para regularizar o registro do imóvel e não demonstrou justa causa para o descumprimento da obrigação. 8. A fixação de astreintes não caracteriza enriquecimento sem causa, pois tem caráter coercitivo e visa assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.