Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a simulação do negócio jurídico. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, reconhecendo a simulação com base…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de
contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a simulação do
negócio jurídico.
2. A sentença declarou a nulidade do contrato de
compra e venda do imóvel, reconhecendo a simulação com base em
indícios como amizade entre os réus, ausência de participação da
autora, preço muito inferior ao de mercado, permanência do réu no
imóvel e falta de comprovação de pagamento. A decisão afastou a
irrelevância da falta de registro para aferição do vício, aplicando
o art. 167, § 1º, I, do Código Civil.
3. O acórdão recorrido negou
provimento à apelação dos réus, rejeitando as alegações de carência
da ação, desnecessidade de anuência e inexistência de simulação, e
manteve a sentença de procedência.
4. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 108, 167,
1.227 e 1.245 do Código Civil e o art. 406 do Código de Processo
Civil ao reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda de
imóvel por simulação, mesmo sem registro no Cartório de Registro de
Imóveis e sem escritura pública.
5. O acórdão recorrido decidiu de
forma fundamentada pelo reconhecimento da nulidade do negócio
jurídico de alienação de bem imóvel, com base na simulação entre o
alienante e os adquirentes, aplicando corretamente os arts. 167, §
1º, I, do Código Civil e 252 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
6. A ausência de registro no Cartório de
Registro de Imóveis não afasta a possibilidade de reconhecimento da
nulidade do negócio jurídico por simulação, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A
simulação foi comprovada por indícios, como a relação de amizade
entre os réus, a ausência de participação da autora na alienação, o
preço muito inferior ao de mercado, a permanência do réu no imóvel e
a falta de comprovação de pagamento.
8. Os recorrentes não
apresentaram contraprova suficiente para afastar os indícios de
simulação, sendo mantida a decisão de nulidade do contrato de c
ompra e venda.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.