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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu inadimplemento recíproco em contrato de compra e venda de imóvel rural, afastou a aplicação de multa contratual e majorou os honorários advocatícios para 16% sobre o valor atualizado da condenação. 2. O autor propôs ação de rescisão contratual alegando inadimplemento dos vendedores na entrega…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos em recurso especial interpostos por
ambas as partes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que reconheceu inadimplemento recíproco em contrato de
compra e venda de imóvel rural, afastou a aplicação de multa
contratual e majorou os honorários advocatícios para 16% sobre o
valor atualizado da condenação.
2. O autor propôs ação de rescisão
contratual alegando inadimplemento dos vendedores na entrega das
certidões condicionantes do pagamento e da conclusão do negócio,
pleiteando a resolução do contrato, restituição dos valores pagos,
aplicação de cláusula penal de 20% sobre o valor total da transação
e tutela de urgência.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos do
autor, determinando a resolução do contrato, a restituição do sinal
de R$ 210.000,00 com atualização e juros de mora, aplicação de multa
contratual de 10% sobre o valor total do contrato e condenação ao
pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor
atualizado da condenação.
4. O Tribunal de origem, em sede de
apelação, reconheceu inadimplemento recíproco das partes, afastou a
multa contratual e majorou os honorários advocatícios para 16%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Há três questões em discussão:
(I) saber se houve violação ao art. 85 do CPC, considerando a
distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários
advocatícios; (II) saber se houve violação ao art. 489, II e § 1º,
V, do CPC, em razão de suposta insuficiência de fundamentação do
acórdão recorrido; (III) saber se houve violação ao art. 1.022, II e
III, do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no julgamento
dos embargos de declaração.
6. O acórdão recorrido foi fundamentado
de forma clara e suficiente, não havendo omissões ou negativa de
prestação jurisdicional, conforme as provas produzidas sob o crivo
do contraditório.
7. O dever de fundamentação do órgão julgador se
limita à indicação do direito e das provas cabíveis para solucionar
a controvérsia, não sendo necessário refutar minuciosamente todos os
argumentos das partes.
8. A alegação de violação ao art. 85 do CPC
foi afastada, pois a distribuição da sucumbência e a fixação dos
honorários de sucumbência foram devidamente fundamentadas pelo
Tribunal de origem, não havendo erro material na decisão.
9. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do
quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula
7/STJ.
10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos
especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.