Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores, sucessores do adquirente original de um lote de terreno, alegaram que a vendedora não outorgou a escritura definitiva e alienou parte do imóvel a terceiros, gerando conflitos e necessidade de regularização. Requereram a transferência do domínio livre de pessoas e coisas ou, alternativamente, o desmembramento do…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os
autores, sucessores do adquirente original de um lote de terreno,
alegaram que a vendedora não outorgou a escritura definitiva e
alienou parte do imóvel a terceiros, gerando conflitos e necessidade
de regularização. Requereram a transferência do domínio livre de
pessoas e coisas ou, alternativamente, o desmembramento do terreno
com indenização correspondente à metade vendida, além de custas e
honorários.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando a ré à restituição dos valores pagos pelo
falecido, corrigidos desde cada desembolso e com juros de mora a
partir da citação, afastando os pedidos de adjudicação, retenção de
valores e indenização por danos morais. A oposição foi julgada
procedente, excluindo o lote 06 da lide principal e reconhecendo a
boa-fé dos opoentes, com fixação de sucumbência recíproca, custas e
honorários cruzados.
3. O acórdão recorrido confirmou integralmente
a sentença, anulando a rescisão unilateral por falta de prova do
inadimplemento dos compradores originais, afastando a adjudicação ou
desmembramento judicial do imóvel por inexistência de averbação
administrativa prévia e matrícula individualizada, e mantendo a
solução em perdas e danos consistente na restituição integral do que
foi pago, além de afastar a indenização por dano moral por se tratar
de mero aborrecimento.
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação aos dispositivos legais invocados pela parte
recorrente, especialmente no que tange à validade da cláusula
resolutiva contratual, à retenção das arras, à aplicação do art. 14
do Decreto-Lei 58/1937 e à aplicação de multa por litigância de
má-fé sem contraditório prévio.
5. O acórdão recorrido está
fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais
autônomas, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
6. A parte recorrente não
demonstrou a vulneração aos dispositivos legais invocados, sendo que
o Tribunal de origem aplicou as normas de forma fundamentada,
reconhecendo a ausência de prova do inadimplemento contratual e a
impossibilidade de adjudicação ou desmembramento do imóvel por falta
de averbação administrativa prévia e matrícula individualizada.
7. A
jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, em caso de
resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa
exclusiva do promitente-vendedor, é devida a restituição integral
das parcelas pagas pelo promitente-comprador, não sendo aplicável a
teoria do adimplemento substancial.
8. A aplicação de multa por
litigância de má-fé foi fundamentada e não violou as garantias
processuais, considerando-se que não houve demonstração de erro
material ou ausência de contraditório.
9. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.