Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, proposta pelo autor em razão da elevação do IGP-M durante a pandemia da Covid-19, alegando onerosidade excessiva e índole abusiva de taxas e juros. O autor pleiteou a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, a…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
em ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento
e pedido de tutela de urgência, proposta pelo autor em razão da
elevação do IGP-M durante a pandemia da Covid-19, alegando
onerosidade excessiva e índole abusiva de taxas e juros. O autor
pleiteou a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo
IPCA, a devolução de valores pagos a maior, o reconhecimento da
ilegalidade de juros e CET, e a declaração de índole abusiva de
tarifas e despesas embutidas no contrato.
2. A sentença de primeiro
grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicando o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), rejeitando a tese de anatocismo,
validando algumas tarifas e despesas contratuais, determinando a
substituição do índice de correção do IGP-M pelo IPCA desde março de
2020 até o final da pandemia, e fixando sucumbência recíproca com
honorários de 10%.
3. O acórdão recorrido reformou a sentença,
julgando improcedente a revisão do índice de correção monetária,
reconhecendo a legitimidade passiva da construtora e afastando a
nulidade por falta de fundamentação. Entendeu-se pela
inaplicabilidade da teoria da imprevisão e pela ausência de
onerosidade excessiva, mantendo-se a correção pelo IGP-M, em
respeito à boa-fé objetiva e à intervenção mínima, com condenação do
autor às custas e honorários de 10%.
4. Há quatro questões em
discussão: (I) saber se a alta extraordinária do IGP-M durante a
pandemia da Covid-19 configura evento imprevisível e autoriza a
revisão contratual com base na teoria da imprevisão; (II) saber se a
onerosidade excessiva está configurada pela majoração significativa
da prestação do devedor sem contrapartida; (III) saber se o devedor
pode requerer judicialmente a revisão do contrato com fundamento no
art. 479 do Código Civil; e (IV) saber se a função social do
contrato permite a substituição do índice de correção monetária para
preservar o equilíbrio das prestações.
5. O acórdão recorrido está
fundamentado e não apresenta omissões ou negativa de prestação
jurisdicional, rejeitando as pretensões de mérito deduzidas pelo
autor.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que a pandemia da Covid-19, embora seja
um evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a
revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da
onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de mudanças
supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do
contrato.
7. A elevação do IGP-M durante a pandemia não configura
evento imprevisível, pois a inflação no Brasil é um fenômeno
previsível, não sendo aplicável a teoria da imprevisão.
8. A
onerosidade excessiva não está configurada, pois a variação de
preços é previsível e não implica extrema vantagem para a outra
parte, sendo a aplicação do índice escolhido pelas partes uma mera
recomposição do poder da moeda.
9. A revisão contratual não atende à
função social do contrato, que visa à estabilidade das relações e à
segurança jurídica, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e
a excepcionalidade da revisão.
10. A escolha do índice de correção
monetária pelas partes deve ser respeitada, salvo em casos de
flagrante desproporção de poder de negociação, o que não se verifica
no caso concreto.
11. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.